Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização
criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter
transnacional.