É cláusula necessária ao contrato administrativo a
regulamentação acerca do preço e das formas de pagamento.
Além do pagamento da fatura propriamente dita, como forma de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, alguns
pagamentos são feitos ao particular contratado, como:
A a revisão de preços, que contemplará toda a correção
monetária com base no índice oficial de inflação, além do
aumento no preço dos insumos necessários à execução do
contrato, em toda contratação com valor global igual ou
superior a seiscentos mil reais.
B a correção monetária, para a atualização da margem de lucro
inicialmente acordada, vedado em qualquer hipótese o
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos
desde a data final do período de adimplemento de cada
parcela até a data do efetivo pagamento;
C a correção monetária, necessária para manter a atualização
do valor global do contrato, sendo proibida a promoção nos
contratos administrativos de compensações financeiras e
penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de pagamentos;
D a recomposição de preços, que deverá ter por base o índice
de inflação oficial, medido mês a mês, e será utilizada em
todos os contratos com prazo de execução igual ou superior a
vinte e quatro meses, com o escopo de manter atualizado o
valor global do contrato;
E o reajustamento de preço, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada
parcela;