A Lei Municipal nº 2.228/GP/2017 que estabelece o
estatuto dos servidores públicos municipais é clara quando
trata da reintegração. De acordo com a referida Lei,
reintegração é a reinvestidura do servidor:
A estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
B instável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando validada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
C instável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando validada a
sua contratação por decisão administrativa ou judicial.
D instável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua contratação por decisão administrativa ou judicial.
E estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando validada a
sua contratação por decisão administrativa ou judicial.