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A Lei nº 10.741/2003 assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme o parágrafo 5º do artigo 15 do Estatuto, é vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência e quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por