A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, sendo assim definidos:
A A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
B O calendário escolar não poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, e com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
C Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio podem ter base local, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte comum, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
D A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada com a carga horária mínima anual de cinquenta
horas.
E A escola não poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados
no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.