Seguindo as diretrizes registradas em
nossa legislação extravagante, de acordo
com a Lei n° 12.850/13 (organização
criminosa), compreende-se como
organização criminosa
A a associação de 4 ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 anos, ou que sejam
de caráter transnacional.
B a associação de 4 ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 2 anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
C a associação de 3 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
D a associação de 3 ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 2 anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
E a associação de 4 ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 3 anos, ou que sejam de
caráter transnacional.