O processo administrativo previsto no Decreto Federal n.
4.942, de 30 de dezembro de 2003, para apuração de
responsabilidade por infração à legislação no âmbito do
regime de previdência complementar, operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar, prevê
A a reincidência à infração ao mesmo dispositivo legal, pela
mesma pessoa, no período de 2 (dois) anos, contados da
decisão condenatória administrativa definitiva.
B a inabilitação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 10 (dez anos), para o exercício de cargo
ou função em entidade de previdência complementar,
sociedades seguradoras, instituições financeiras e no
serviço público.
C a inobservância das disposições contidas nas Leis
Complementares n. 108 e 109, de 2001, e a Lei
Complementar n. 101, de 2000, sujeita o infrator às
penalidades administrativas da advertência e suspensão
do exercício de atividades em entidade de previdência
complementar pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias.
D a noticiação ao Ministério Público de exercício de
atividade no âmbito do regime de previdência
complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica,
sem a autorização devida da Secretaria de Previdência
Complementar, inclusive a comercialização de planos de
benefícios, bem como a captação ou a administração de
recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou
indiretamente, adquirir ou conceder benefícios
previdenciários sob qualquer forma, sem prejuízo da
aplicação da penalidade cabível.