A compatibilização entre os dispositivos constitucionais que estabelecem a obrigatoriedade de concurso público de provas, ou
de provas e títulos, para provimento de cargo ou emprego público e aquele que assegura o direito de greve ao servidor, nos
termos de lei específica, leva, dentre as conclusões possíveis e cotejando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre
o tema, ao entendimento de que
A enquanto não for editada lei específica para a categoria dos funcionários públicos ocupantes de cargo efetivo, as greves
não são constitucionalmente autorizadas, não sendo, portanto, livre seu exercício, demandando prévia autorização judicial.
B a omissão legislativa na regulamentação do direito de greve acarretava verdadeiro aniquilamento do direito constitucional,
havendo fundamento para aplicação da legislação endereçada ao trabalhador celetista também ao servidor estatutário, com
algumas ressalvas e estabelecidos parâmetros pela Corte, representando expressão do princípio da isonomia.
C esse é o único exemplo constitucionalmente embasado de inobservância do princípio da igualdade, na medida em que aos
empregados públicos é garantido o exercício do direito de greve, com base na legislação aplicável ao trabalhador comum,
enquanto que aos funcionários públicos esse direito ainda não produz efeitos, aguardando a edição de lei específica.
D não é constitucionalmente reconhecido o direito de greve para os servidores públicos, celetistas ou estatutários, relativo a
serviços públicos essenciais, tendo em vista que a legislação aplicável aos trabalhadores comuns não contém dispositivos
sobre o tema, de forma que as greves deflagradas nesses setores serão obrigatoriamente ilegais.
E o Supremo Tribunal Federal deve legislar sobre o direito de greve dos servidores estatutários, em face da omissão legislativa
declarada e do poder normativo originário atribuído também ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo quando do
exercício de suas funções atípicas.