Suponha-se que o veículo de uma sociedade de economia
mista, não prestadora de serviços públicos típicos,
por estar em excesso de velocidade, colida com outro veículo, de particular. É possível afirmar que, nesse caso, a
responsabilidade civil da sociedade de economia mista é
A objetiva, porque o agente público que dirigia o veículo omitiu-se, deixando de ter a cautela necessária,
e a Constituição Federal prevê a responsabilidade
objetiva para atos comissivos e omissivos da Administração.
B subjetiva, porque a Constituição Federal expressamente
prevê que a responsabilidade objetiva somente
se estende a pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos.
C subjetiva, porque o excesso de velocidade é uma
falha no serviço prestado, por conta da conduta do
agente público que conduzia o veículo, independentemente
do objeto da sociedade de economia.
D objetiva, porque a Constituição Federal prevê a responsabilidade
objetiva indistintamente para todos os
órgãos e entes da Administração, sem diferenciá-los
em razão da personalidade que possuem.
E objetiva, porque o regime estabelecido pela Constituição
Federal de 1988 é o da responsabilidade objetiva,
que dispensa a comprovação de dolo ou culpa,
sempre que se discutir a responsabilidade de uma
pessoa jurídica.