A lei nº 8.080 de 1990 determina que:
No caso de atendimento que envolva qualquer
tipo de sedação ou rebaixamento do nível de
consciência, caso a paciente não indique
acompanhante, a unidade de saúde responsável
pelo atendimento indicará pessoa para
acompanhá-la, preferencialmente profissional de
saúde do sexo feminino, sem custo adicional para
a paciente, que poderá recusar o nome indicado
e solicitar a indicação de outro,
independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado
durante o atendimento.