Segundo a Lei 4.320/64: “Art. 58 O empenho de despesa é o ato
emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição”. (BRASIL, 1964)
O empenho da despesa
A não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, mas, caso
exceda o montante, ele deverá ser anulado parcialmente e,
quando o valor empenhado for insuficiente para atender à
despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado.
B poderá exceder ao limite do crédito orçamentário autorizado na
Lei Orçamentária Anual – LOA ou em créditos adicionais,
reservando um determinado valor ainda que superior de
dotação orçamentária autorizada para a realização de despesa
específica.
C é posterior à realização da despesa, deduzindo seu valor da
importância para sua realização, na dotação orçamentária
própria, mas ficando a quantia empenhada indisponível para
nova aplicação.
D pode ser classificado em Ordinário, para as despesas cujo
montante não se pode determinar previamente; Estimativo,
para despesas contratuais ou outras de valor determinado,
sujeitas a parcelamento; e Global, para as despesas de valor fixo
e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de
uma só vez.
E é formalizado pela emissão do Aviso de Liberação de Saques, no
qual deve constar somente o nome do credor, a importância da
despesa e demais dados que sejam necessários para liquidação
da despesa.