Considere que o Estado pretenda contratar operação de
crédito com organismo multilateral, que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo sido exigida
contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS) e do fluxo de recebíveis
oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). A
operação, tal como estruturada, afigura-se juridicamente
A inviável, uma vez que o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do
Estado no produto de impostos da União caracteriza
vinculação de receita futura, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo em operações de securitização de recebíveis realizadas perante o Mercado
de Capitais.
B inviável, uma vez que a prestação de garantia pela
União em operação de crédito cujo tomador seja
o Estado configura financiamento indireto a ente
subnacional, somente sendo admitida em hipótese
de adesão do Estado ao Regime de Recuperação
Fiscal.
C viável, uma vez que é admissível a vinculação de
produto de imposto para pagamento de dívidas e
constituição de garantia perante a União, valendo
notar que não seria admissível que o Estado ofertasse garantia direta ao financiador sobre produto da
arrecadação de ICMS ou outro tributo de sua competência instituidora.
D viável, desde que a contragarantia limite-se aos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE),
uma vez que a Constituição veda a vinculação, em
garantia ou contragarantia de operações de crédito,
do produto de imposto pelo ente que detém a respectiva competência instituidora.
E admissível, no que concerne à contragarantia exigida do Estado, apenas na hipótese de a garantia da
União importar extrapolação do limite global fixado
pelo Senado Federal, o que demanda reforço mediante vinculação de receitas tributárias e não tributárias do Estado.