De acordo com LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
que cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, em seu Art. 12 diz que em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada.
II. Colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.
III. Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
IV. Determinar que se proceda ao exame de corpo de
delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
V. Ouvir o agressor, dispensando testemunhas.
VI. Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policias contra ele.
VII. Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.