A A Suspensão Condicional da Pena, apenas encontra permissão nos casos de penas Privativas de Liberdade e
nas Restritivas de Liberdade, sendo vedada exclusivamente nos casos de pena de multa.
B O período de prova é o “lapso temporal" no qual o condenado deverá cumprir com as obrigações impostas
para garantir sua liberdade. No sursis simples e no especial, o período de prova pode variar de 4 a 6 anos,
enquanto que no sursis etário e humanitário, varia de 2 a 4 anos. O início do prazo começa a correr a partir da audiência de advertência, conhecida como audiência admonitória, em que se dá conhecimento da sentença ao
beneficiário.
C Se o condenado vier a cometer nova infração, antes ou durante o período de prova, e vier a ser processado
no gozo do sursis, prorroga-se o prazo da suspensão até que transite em julgado a sentença em relação ao
segundo crime.
D Nos casos de extinção da pena, uma vez que se tenha expirado o prazo de suspensão ou de prorrogação da
Suspensão Condicional da Pena, sem que tenha havido qualquer motivo para sua revogação, a referida extinção
se dará imediatamente na data em que o juiz profere a decisão, não havendo necessidade de se aguardar o
término do período de prova.
E O juiz sempre estará obrigado a revogar o benefício da Suspensão Condicional da Pena nos casos de
superveniência de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, pela prática de
contravenção penal ou crime culposo, descumprimento das condições legais do sursis especial e
descumprimento de qualquer outra condição não elencada em lei, mas imposta pelo juiz.