Diante da necessidade de enfrentar o agravamento da pobreza, o Poder Executivo no Amapá, enviou à Assembleia Legislativa
projeto de lei que cria um programa estadual de transferência de renda. Coube, ao assistente social, subsidiar a análise de
mérito desse projeto. Para tanto, deve reconhecer
A a tramitação desse projeto condicionada ao repasse fundo a fundo (do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo
Estadual), na medida em que a legislação brasileira só autoriza o uso do erário público em nível federal para programas de
transferência de renda e, neste caso, a autorização ficaria vinculada ao Bolsa Família.
B a inadequação da tramitação do projeto nessa egrégia Casa de Leis, pelo fato de que um programa de transferência de
renda não figuraria no escopo da proteção social estadual, por não estar previsto em nenhuma lei que regulamenta a
seguridade não contributiva no Brasil.
C a insipiência dessa iniciativa, considerando que as avaliações técnicas promovidas pelo governo federal em programas
semelhantes, demonstraram que seus resultados provocaram acomodação das mulheres beneficiárias e, ainda, incentiva
o aumento de número de filhos para a permanência no programa.
D a importância de implantação de programas dessa natureza, pois além de adotarem, de forma primaz, a concepção de que
os cidadãos não são responsáveis individuais por sua pobreza e condição de vulnerabilidade, ainda essa iniciativa estaria
amparada pelas normativas que regulam a política de assistência social no que concerne à segurança de renda.
E que essa iniciativa não pode ser adotada, tendo por base a avaliação técnica realizada, em nível nacional, pelo IPEA
(Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), que indicou a inexistência de resultados positivos em torno da ampliação de
proteção social quando gerida nessa instância federativa.