De acordo com a Lei n° . 9.784/1999, a comunicação dos atos processuais no processo administrativo deverá ser efetivada:
1) por intermédio de intimação do interessado, para ciência de decisão, ou para a realização de diligências. 2) somente quando o processo chegar ao seu final, ou seja, tenha sido proferida uma decisão conclusiva, afirmando ou negando um direito, que solucione a controvérsia originária da instauração do processo. 3) por meio de ofício em que a autoridade pública comunica, solicita e/ou determina assuntos de ordem administrativa relativos ao processo em tramitação. 4) para garantir direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 5) por intermédio de ampla publicidade dos atos processuais, exceto nos casos de segredo de justiça ou quando o interesse social assim o exigir.