O Estatuto da pessoa idosa assegura que:
I. Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade
especial aos maiores de 90 (noventa) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em
relação às demais pessoas idosas.
II. Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
III. É dever dos familiares prevenir a ameaça ou violação
aos direitos da pessoa idosa
IV. É dever dos filhos comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento.
V. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, previsto na Lei
nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,será destinado como
o responsável direto pelo cumprimento dos direitos da
pessoa idosa, definidos nesta Lei.