Conforme o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Tema 796 da Repercussão Geral, quanto à imunidade tributária de Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis por ato oneroso (ITBI), estabelecida pelo Art. 156, § 2.º, I, da Constituição Federal de
1988, é acertado afirmar que:
A A norma jurídica reconstruída a partir do Art. 156, § 2.º, I, da Constituição de Federal de 1988, não
imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas
exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital
social subscrito; portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital
subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
B A norma jurídica que veicula a imunidade tributária examinada neste caso, por visar à maximização
da livre iniciativa, do empreendedorismo, da capitalização e do desenvolvimento das empresas,
deve ser aplicada de tal sorte a ampliar o benefício a ser concedido ao particular, de modo que é
imune de ITBI a transmissão de bens imóveis à pessoa jurídica, para fins de aumento de capital
desta, independentemente da atividade fim que referida pessoa jurídica vier a realizar
C Incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, desde que a
atividade preponderante da pessoa jurídica não seja imobiliária.
D A exegese cujo resultado alberga, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao
patrimônio da pessoa jurídica que são destinados, na totalidade do seu valor, à integralização do
capital subscrito em empresa não imobiliária, implica interpretação extensiva, contrária, pois, à
disciplina estabelecida pelo Art. 111, do Código Tributário Nacional e, sendo assim, incompatível
com o texto da Constituição Federal de 1988.
E
A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do Art. 156 da Constituição Federal,
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, desde que se
trate de fusão empresarial seguida de aumento de capital, já que, em tal hipótese, é juridicamente
possível aos particulares fazerem reorganizações societárias pelo valor de equivalência patrimonial.