A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96 no seu Art. 40 assegura que “O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de”:
I. Inciso XII: educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de
educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico.
II. o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de
conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
III. que, para efeitos do disposto no inciso XII do artigo supramencionado as relações entre o ensino e a
aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis
de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento.