Por meio do artigo 60A e artigo 60B da LDB, é
possível observar os aspectos relativos à
Educação Bilíngue de Surdos. Em consonância
ao referido instrumento legal, é pertinente
afirmar:
A A oferta de educação bilíngue de surdos terá
início quando a criança completar seis meses de
vida, na educação infantil, e se estenderá ao
longo da vida.
B Nos processos de contratação e de avaliação
periódica dos professores a que se refere o caput
deste artigo serão ouvidas as entidades
representativas das pessoas surdas.
C Entende-se por educação bilíngue de surdos,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida em Língua Brasileira
de Sinais (Libras), como segunda língua, e em
português escrito, como primeira língua.
D Haverá, regularmente, serviços de apoio
educacional especializado, como o atendimento
educacional especializado bilíngue, para atender
às especificidades linguísticas dos estudantes
surdos.
E O disposto no caput deste artigo será
efetivado sem prejuízo das prerrogativas de
matrícula em escolas e classes regulares,
incluindo para os surdos não oralizados, o acesso
a tecnologias assistivas.