Nos últimos meses, os meios de comunicação divulgaram
amplamente que a versão preliminar do relatório da PEC
(Proposta de Emenda à Constituição) Emergencial previa a
extinção dos valores mínimos a serem aplicados em saúde e
educação pela União, Estados e Municípios.
Sobre o financiamento da saúde e a jurisprudência aplicável
sobre o tema, é correto afirmar que:
A não atenta contra a Constituição da República de 1988, a
emenda à Constituição que, objetivando adequar o texto
constitucional às variações ocorridas nos campos político,
econômico e social, retire os pisos mínimos de custeio das
ações e serviços públicos de saúde, uma vez que permanece
hígida a previsão constitucional (artigos 5º, 6º e 196) do
dever do Estado de proteção ao direito fundamental à saúde
e à vida;
B os recursos destinados ao custeio de ações e serviços
públicos de saúde transferidos pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e pelos Estados a seus
respectivos Municípios, são considerados transferência
obrigatória. Por isso, é vedado o condicionamento dessas
transferências à instituição e ao funcionamento do Fundo e
do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação e à
elaboração do Plano de Saúde;
C os planos de saúde são a base das atividades e programações
de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será
previsto na respectiva proposta orçamentária. É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;
D com esteio no modelo de determinação social do processo
saúde-doença e para fins de apuração da aplicação dos
recursos mínimos em saúde, considerar-se-ão como despesas
com ações e serviços públicos de saúde aquelas (i) destinadas
às ações e serviços públicos de acesso universal, igualitário e
gratuito; (ii) que estejam em conformidade com objetivos e
metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da
Federação; e (iii) que sejam de responsabilidade do setor de
saúde, incluindo as despesas relacionadas a outras políticas
públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicas incidentes sobre as condições de saúde da
população.
E a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde no mínimo 15% da receita corrente líquida do
respectivo recurso financeiro. Os Estados e os Municípios, por
sua vez, aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde, 12% e 25%, respectivamente, da receita vinculada
prevista na Constituição da República de 1988, deduzidas, no
primeiro caso, as parcelas que forem transferidas aos
Municípios. O repasse dos recursos correspondentes ao piso
mínimo de custeio das ações e serviços públicos de saúde
será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente
da Federação e, no caso da União, também às demais
unidades orçamentárias do Ministério da Saúde;