Hipoteticamente, Caio prestou concurso para analista
legislativo da Câmara Municipal. O certame oferecia
100 vagas, e Caio ficou classificado em 101º lugar. Foram convocados os 100 primeiros candidatos. Dentro do
prazo de validade do concurso prestado por Caio, foi
aberto novo concurso para o mesmo cargo de analista
legislativo da Câmara Municipal.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, pode-se corretamente afirmar que Caio
A terá direito subjetivo de ser nomeado, pois a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital.
B não terá direito algum de ser nomeado, tendo em
vista que foi aprovado em classificação superior ao
número de vagas ofertadas pelo edital, podendo a
Administração Pública, de forma livre e discricionária, independentemente de qualquer motivação, escolher entre nomear os candidatos aprovados além
do número de vagas ou abrir novo concurso.
C terá direito subjetivo de ser nomeado, se, dentro do
prazo de validade do concurso por ele prestado, for
nomeado algum candidato do novo concurso aberto
pela Câmara Municipal, tendo em vista a vedação da
preterição da ordem de aprovação.
D terá direito à nomeação se comprovar a preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de sua nomeação durante o período de
validade do certame.
E terá direito subjetivo de ser nomeado, pois a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, mesmo
após o término de validade do certame anterior, gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.