Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 148-A e parágrafos, que tratam sobre a realização
de exame toxicológico para os condutores.
I. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame
toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
II. O exame toxicológico buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima
de 120 (cento e vinte) dias.
III. Além da realização do exame, os condutores das categorias B, C, D e E serão submetidos a
novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da
Carteira Nacional de Habilitação.