O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas a
coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante e difundir formas não violentas de educação
de crianças e de adolescentes.
Não faz parte desse conjunto de ações:
A A capacitação permanente das polícias civil
e militar, da Guarda Municipal, do Corpo de
Bombeiros, dos profissionais nas escolas,
dos conselhos tutelares e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas referidos
no inciso II do caput do Estatuto, para que
identifiquem situações em que crianças e
adolescentes vivenciam violência e agressões
no âmbito familiar ou institucional.
B A promoção e a realização de campanhas
educativas direcionadas ao público escolar e à
sociedade em geral e a difusão do Estatuto da
Criança e do Adolescente e dos instrumentos
de proteção aos direitos humanos das crianças
e dos adolescentes, incluídos os canais de
denúncia existentes.
C A integração com os órgãos do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública
com o Conselho Tutelar, com os conselhos de
direitos da criança e do adolescente e com as
entidades não governamentais que atuam na
promoção, na proteção e na defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
D A promoção de espaços intersetoriais locais
para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias
em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social e de
educação e de órgãos de promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
E A promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito
à dignidade da pessoa humana, bem como de
programas de fortalecimento da parentalidade
positiva, da educação com redução de castigos
físicos e de ações de prevenção e enfrentamento
da violência doméstica e familiar contra a criança
e o adolescente.