Em consonância literal com a Lei n.
13.005/2014, em relação ao respectivo sistema
de avaliação definido pelo instrumento legal
em questão, leia os enunciados, marque V
(verdadeiro) e F (falso) e, posteriormente, a
alternativa pertinente.
[ ] O Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, coordenado pelos Estados,
em parceria com os Municípios, constituirá
fonte de informação para a avaliação da
qualidade da educação básica e para a
orientação das políticas públicas desse nível de
ensino.
[ ] A cada dois anos, deverão ser produzidos
indicadores de rendimento escolar, referentes
ao desempenho dos (as) estudantes apurado em
exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos 70% (setenta por
cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada escola, e aos
dados pertinentes apurados pelo censo escolar
da educação básica.
[ ] A cada dois anos, deverão ser produzidos
indicadores de avaliação institucional,
relativos a características como o perfil do
alunado e do corpo dos (as) profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo
docente, do corpo técnico e do corpo discente,
a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da
gestão, entre outras relevantes.
[ ] A elaboração e a divulgação de índices
para avaliação da qualidade, como o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
que agreguem os indicadores mencionados no
inciso I do § 1º da referida Lei elidem a
obrigatoriedade de divulgação, em separado,
de cada um deles.
[ ] Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do
Ideb e dos indicadores referidos.