De acordo com a Portaria 344/98 – SVS/MS, a notificação de receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinoicas para uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras). De acordo com esse regulamento
A
a Notificação de Receita é personalizada e instransferível, podendo conter duas ou mais substâncias das listas “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinoides de uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras).
B
a Notificação de Receita é personalizada e intransferível, podendo conter duas ou mais substância das listas “A1” e “A2” (entorpecentes).
C
a Notificação de Receita será sempre exigida, inclusive para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares.
D
Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas dessa Portaria em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada.
E
A Notificação de Receita “A”, para a prescrição dos medicamentos e substâncias das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicos), de cor azul, será impressa, as expensas da Autoridade Sanitária Estadual ou do Distrito Federal, contendo 20 (vinte) folhas em cada talonário. Será fornecida gratuitamente pela Autoridade Sanitária competente do Estado, Município ou Distrito Federal, aos profissionais e instituições devidamente cadastrados.