A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei n. 9.394/1996, em seu Artigo 11º, define,
como uma das incumbências dos municípios brasileiros,
A oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, anos
iniciais, permitida a atuação em ensino superior somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
B oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
C oferecer a educação básica, com prioridadepara o ensino médio, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino para crianças e jovens.
D oferecer a educação básica, com prioridade para o ensino fundamental, nos anos finais, e para o
ensino médio, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para
crianças e jovens.