Levando-se em consideração a legislação e jurisprudência atuais sobre Dívida Ativa, Certidão
Negativa de Débito e Crédito Tributário, pode-se afirmar que
A o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado que a Fazenda Pública, quer em
ação anulatória, quer em execução embargada, não faz jus à expedição da certidão positiva de débito
com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
B é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado, que, declarado e não pago o débito
tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa, devendo o órgão
realizar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
C a certidão de dívida ativa poderá ser substituída pela Fazenda Pública até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou até acórdão do segundo grau, caso
seja objeto correção de erro formal, vedada, em ambos os casos, a modificação do sujeito passivo
da execução.
D o Superior Tribunal de Justiça entende equiparável ao depósito integral do débito exequendo a
fiança bancária, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF, entendeu constitucional a faculdade
do magistrado exigir caução, fiança ou depósito para a concessão de medida liminar em Mandado
de Segurança que permite a expedição de certidão negativa de dívida.