Em conformidade com a Resolução COFFITO n.º 425, de 08 de julho de 2013 –
(D.O.U. n.º 147, Seção 1, de 01/08/2013), sobre o Código de Ética do Terapeuta
Ocupacional, assinale V para verdadeiro ou F para falso, no que diz respeito ao
Capítulo X - Da Divulgação Profissional.
( ) Art.48: Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio
eletrônico, devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profissão e o
número de inscrição do Conselho Regional.
( ) Art.49: É permitido ao terapeuta ocupacional que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio privado,
observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.
( ) Art.52: Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer
meio de comunicação, o terapeuta ocupacional responderá ao Conselho Regional e
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou
transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.