André intentou demanda em face de Bruno, pleiteando a sua
condenação ao pagamento de obrigação derivada de um
contrato de mútuo, no valor atualizado de cinco mil reais. Todos
os requisitos da petição inicial foram cumpridos, tendo o autor
requerido o benefício da gratuidade de justiça e atribuído à causa
o valor de quinhentos reais.
Apreciando a peça exordial, o magistrado deferiu a gratuidade de
justiça e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação,
ordenando a citação de Bruno.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, sem
prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou,
como questões preliminares, a incompetência do foro onde se
ajuizou a ação, o equívoco do valor atribuído à causa e a indevida
concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.