Está preconizado no art. 7º da Lei nº 11.340/06, “são
formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher”, entre outras:
I. A violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal.
II. A violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua
intimidade, ridicularização, exploração e limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação.
III. A violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou
a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de
usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos.
IV. A violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais,
bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades.
V. A violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria.
Estão CORRETAS: