A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera
inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento,
uma sentença condenatória da Fazenda Pública
proferida em outro processo, torna
A inexigível a obrigação contida no título judicial que
se formou, desde que a decisão tenha sido tomada
em controle concentrado. Esse argumento pode ser
utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase
de cumprimento de sentença, mas, se a decisão que
condenou a Fazenda transitou em julgado, não é cabível
ação rescisória com esse fundamento.
B inválido o título judicial que se formou, mesmo que
a decisão tenha sido tomada em controle difuso
ou concentrado. Esse argumento pode ser arguido
na impugnação, durante a fase de cumprimento de
sentença ou no processo de execução, mas não em
ação rescisória.
C inexigível a obrigação contida no título judicial que se
formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada
em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Esse argumento pode ser utilizado na impugnação
da Fazenda, durante a fase de cumprimento
de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado,
ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.
D inexigível a obrigação contida no título judicial que se
formou, desde que a decisão do Supremo tenha sido
proferida em sede de controle difuso. Esse argumento
pode ser arguido na impugnação da Fazenda, durante
o cumprimento de sentença, se a decisão que
se pretende rever ainda não transitou em julgado, e
em ação anulatória, se já ocorreu o trânsito.
E inexistente o título judicial que se formou, desde que
a decisão tenha sido tomada em controle concentrado.
Esse argumento pode ser arguido nos embargos
da Fazenda, durante a execução civil, se a decisão
que se pretende rescindir ainda não transitou em
julgado.