De acordo com o inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal, “é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
I a de dois cargos de professor;
II a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
III a de dois cargos ou emprego privativos de
profissionais da área administrativa, com profissões
regulamentadas;
IV a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
V a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da área jurídica, com profissões
regulamentadas.
Das afirmativas acima, I, II, III, IV e V, constam do texto
da Constituição Federal (art. 37, XVI), apenas: