O artigo 3º, da Lei nº 11.107/2005, dispõe que o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Já o artigo 4º da referida lei apresenta, em seus incisos, as cláusulas necessárias do protocolo de intenções. Tais cláusulas são, entre outras, as que estabelecem
I. a indicação da área de atuação do consórcio. II. a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. III. a identificação dos entes da Federação consorciados.