Compreendido o conceito de flagrante delito, pode-se definir a prisão em flagrante
como uma medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação da
liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a
ser executada independentemente de prévia autorização judicial (CF, art. 5°, LXI).
Face ao exposto, a afirmativa CORRETA afeta ao instituto do “flagrante” no âmbito
do Processo Penal é:
A Teremos a figura do flagrante provocado quando, valendo-se de investigação
anterior, sem a utilização de um agente provocador , a autoridade policial ou
terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar
a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade
consumada, ou, a depender do caso, tentada.
B Teremos a figura do flagrante esperado quando alguém (particular ou autoridade
policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o
objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as
providências para que o delito não se consume. Como adverte a doutrina,
nessa hipótese de flagrante, o suposto autor do delito não passa de um protagonista
inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação
da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de
um crime.
C No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de
cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Nesse caso, a lei não
exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois
da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da
autoria ou participação no crime.
D Quando da lavratura do Auto de Prisão em flagrante, o escrivão de polícia,
independentemente da presença da Autoridade Policial, deverá proceder à
oitiva do conduzido, do condutor e de duas testemunhas que presenciaram
toda a ação policial que culminou na apreensão do conduzido.