A doutrina conceitua Ação Penal como o direito de pedir ao
Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso
concreto. À legislação, a doutrina e a jurisprudência são
unissonas no sentido de que há espécies de ação penal, como
a ação penal pública e a ação penal privada. Acerca da Ação
Penal Privada Subsidiária da Pública, é incorreto afirmar que