Segundo o art. 3º, da Lei nº 4.106/2006, o usuário ou interessado na concessão da “tarifa social de IPTU”
deverá, após o recebimento da cobrança do IPTU do ano:
A O benefício deverá ser requerido mensalmente, após o recebimento da cobrança do IPTU, podendo ser deferido,
caso se comprove a manutenção das exigências como ter consumo residencial mensal de energia elétrica superior a
200 Kwh (duzentos kilowatts hora), a ser apurado através de média dos últimos 06 (seis) meses.
B Apresentar o requerimento e este será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda que fará a confirmação do
enquadramento do contribuinte, sem necessidade de vistoria.
C Preencher requerimento padrão, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado
de documentos pessoais e fazendo prova documental.
D Serão objetos de benefício, os imóveis com construção, ou com construção inacabada e desabitada, ou aqueles que
façam parte de condomínio prediais.