No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa
Catarina, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece:
A Salvo deliberação em contrário, prevista na Constituição Federal ou em lei complementar nacional, é permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração em processo de produção rural, ainda que a saída interna
do produto resultante seja não tributada.
B Os créditos relativos a entradas de mercadorias, que posteriormente vierem a sair, em operação de exportação, sem
incidência do imposto, devem ser estornados, na hipótese de esta saída ser imprevisível na data da entrada da mercadoria.
C Se a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se,
enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada
da mercadoria deve ser estornado.
D Se, por ocasião da entrada da mercadoria, não existir razoável certeza de que a saída da mercadoria estará sujeita a incidência do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o crédito na entrada e o débito na saída, podendo estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito.
E As entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS, mas tal crédito será vedado, se tais mercadorias forem utilizadas para fins alheios à atividade essencial do estabelecimento.