Segundo o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Art. 1º,
o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código.
I. Considera-se trânsito, a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou
não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
II. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurarem esse direito.
III. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução
e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
IV. Os órgãos e as entidades de trânsito pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas
ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde
e do meio ambiente.
Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).