Em uma reclamação trabalhista, o reclamado interpôs
recurso contra a sentença de procedência, arguindo em sede
recursal a inconstitucionalidade de súmula vinculante editada
pelo Supremo Tribunal Federal e que fora invocada na
sentença. Nessa situação, a inconstitucionalidade da súmula
A
não poderá ser declarada, sequer incidentalmente, pelo
Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que súmula
vinculante não é ato normativo passível de ser
declarado inconstitucional por aquele Tribunal.
B
poderá ser declarada, incidentalmente, pela maioria
absoluta dos membros do Tribunal Regional do
Trabalho ou de seu órgão especial, desde que concomitantemente
o Tribunal aprove o encaminhamento
de proposta de cancelamento ou de revisão
da súmula vinculante.
C
poderá ser declarada, incidentalmente, pelo órgão
fracionário do Tribunal Regional do Trabalho, uma
vez que nenhum ato do Poder Público é imune ao
controle de constitucionalidade.
D
poderá ser declarada, incidentalmente, pela maioria
absoluta dos membros do Tribunal Regional do Trabalho
ou de seu órgão especial, independentemente da
aprovação do encaminhamento de proposta de
cancelamento ou de revisão da súmula vinculante.
E
não poderá ser declarada, sequer incidentalmente,
pelo Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que
falta à Justiça do Trabalho competência para realizar
o controle de constitucionalidade das leis e atos do
Poder Público.