I. No caso de a infração ética ter sido cometida em
local onde o médico não possua inscrição, a
sindicância e a instrução processual serão
realizadas onde ocorreu o fato.
II. O Código de Processo Ético Profissional de que
trata a Resolução CFM n° 2.023/2013 é um código
de orientação geral aos Conselhos Regionais
devendo cada qual desenvolver o seu respectivo
código de ritos.
III. O poder de designar conselheiros sindicantes,
instrutor, relator e revisor é de competência
exclusiva do Corregedor de cada Conselho
Regional.
IV. A sindicância será instaurada ex officio ou mediante
denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual
conste o relato dos fatos e a identificação completa
do denunciante.