I. No caso de inversão do ônus da sucumbência em
segundo grau, sem acréscimo ou atualização do
valor das custas e se estas já foram devidamente
recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte
vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
reembolsar a quantia.
II. O reembolso das custas à parte vencedora faz-se
necessário exceto na hipótese em que a parte
vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos
termos da lei.
III. Nos dissídios individuais, em regra, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base
de 2% calculadas, quando houver extinção do processo,
sem julgamento do mérito, sobre o valor da
causa.
IV. A isenção das custas alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional.
Nos termos da jurisprudência sumulada do TST e regras
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, está
correto o que se afirma APENAS em