O Tribunal de Contas da União (TCU) tem exercido um papel fundamental na interpretação e na aplicação da nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), auxiliando, conjuntamente com os demais órgãos públicos, na
formação das melhores práticas e prevenindo irregularidades. Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir, à luz da jurisprudência do TCU, sobre a nova Lei de Licitações.
I. É indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por
extrapolar o comando contido na Lei nº 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame.
II. É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação,
que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos
princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
III. A realização de licitação presencial sem motivação adequada para justificar a não adoção da forma eletrônica, além de
afrontar previsão da Lei nº 14.133/2021, pode comprometer a competitividade, impessoalidade, igualdade, eficiência, probidade, transparência e celeridade do certame.
Está correto o que se afirma em