A sentença constitutiva de falência atinge as obrigações do
devedor contraídas antes da decretação, inclusive seus contratos.
Tratando-se de promessa de compra e venda de imóveis,
prevalecerá a regra de que:
A o administrador judicial poderá, independentemente de
interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for
necessário à manutenção e preservação de seus ativos;
B o administrador judicial, ouvido o Comitê de Credores,
reivindicará o imóvel de propriedade do devedor, caso seja
decidido pela resolução do contrato, sendo devida a
devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos pelo
compromissário;
C o contrato não se resolverá; em caso de falência do
proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao
administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a
falência for do compromissário-comprador, seus direitos
serão arrecadados e alienados judicialmente;
D o contrato será mantido, quer seja falido o promitente-vendedor ou o compromissário-comprador, porém as
prestações vencidas após a data da decretação da falência
somente poderão ser reajustadas com autorização judicial,
ouvido o Comitê de Credores.
E caberá ao contratante não falido interpelar o administrador
judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou
não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador
judicial importa em resolução;