Integra o rol de prerrogativas institucionais do Defensor Público previstas na legislação orgânica federal e estadual, que regem a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo:
A Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará comunicação ao Defensor
Público-Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
B Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local, previamente ajustados com a
autoridade competente.
C Requisitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.
D Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo
se incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante
prévio agendamento.
E Requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, vedado acompanhar as diligências requeridas.