O Estado, visando facilitar a execução de alguns
serviços públicos, criou as autarquias através do
Decreto Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
artigo 5º, inciso I, que as conceituou como sendo:
A os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos
Ministérios.
B entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito privado, com patrimônio próprio, e capital
exclusivo da União, criadas por lei para
exploração da atividade econômica que o
governo seja levado a exercer.
C entidades estatais em que se manifesta a presença efetiva da Administração Pública,
composta pela União, Estados, Municípios e o
Distrito Federal.
D entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito privado, criadas por lei para a exploração
de atividade econômica sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações, com direito a
voto, pertencem em sua maioria à União ou
entidade da Administração indireta.
E o serviço autônomo, criado por lei, como personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.