De acordo com a jurisprudência majoritária e atual do STF, a
homologação da transação penal prevista na Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais nº 9.099/1995
A não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas,
possibilita-se ao Ministério Público optar pelo oferecimento
da denúncia ou aplicação da penalidade alternativa já
pactuada, sendo, todavia, vedada a requisição de abertura de
inquérito policial nessa fase processual.
B faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, não
pode o Ministério Público dar continuidade à persecução
penal, devendo ser aplicadas as penas alternativas constantes
da própria transação.
C não faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas
cláusulas, não pode o Ministério Público dar continuidade à
persecução penal, sendo o caso de imediata aplicação das
astreintes fixadas pelo juízo.
D não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas,
retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal mediante
oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.
E faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas
cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a continuidade
da persecução penal mediante oferecimento de denúncia,
sendo vedada a requisição de novo inquérito policial.