Conforme disposição expressa no Código de Processo
Penal vigente, o Delegado de Polícia que preside
investigação policial sobre o crime previsto no artigo
149-A (Tráfico de Pessoas) do Código Penal-Decreto- Lei
n° 2.848/1940, dentre as providências a serem
adotadas, poderá
A requisitar dados e informações cadastrais da
vítima ou dos suspeitos, diretamente de quaisquer
órgãos do poder público ou representar junto à
autoridade judicial, de empresas de iniciativa
privada.
B requisitar, somente por meio de autorização
judicial, de quaisquer órgãos do poder público
ou de empresas de iniciativa privada, dados
e informações cadastrais da vítima ou dos
suspeitos.
C requisitar, de quaisquer órgãos do poder público
ou de empresas de iniciativa privada, dados
e informações cadastrais da vítima ou dos
suspeitos.
D requisitar, de qualquer órgãos do poder público
ou de empresas de iniciativa privada, dados e
informações cadastrais dos suspeitos, os quais
deverão ser concedidos no prazo de 48 horas.
E requisitar, após o parecer obrigatório do
Ministério Público, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas de iniciativa privada,
dados e informações cadastrais da vítima ou dos
suspeitos.