No âmbito do controle interno, ao constatar uma irregularidade
em determinado procedimento licitatório ou na execução de um
contrato administrativo, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021,
a autoridade competente deverá
A paralisar o procedimento licitatório ou a execução do
contrato até a efetiva apuração de viabilidade de saneamento
da irregularidade verificada, independentemente de se tratar
de medida de interesse público.
B optar pela continuidade do contrato, ainda que o vício seja
insanável, caso a anulação não seja medida de interesse
público, solucionando a irregularidade por meio de
indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
C promover a pronta anulação do procedimento licitatório ou
do contrato em que verificadas as irregularidades, respeitada
a ampla defesa e o contraditório, na medida em que dos atos
nulos não se originam direitos.
D anular o procedimento licitatório ou o contrato, nos casos em
que seja necessário declarar a nulidade nos termos da lei,
exonerando a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que houver executado até a invalidação,
ainda que o vício não seja a ele imputável.
E declarar a nulidade com efeitos retroativos, nas hipóteses em
que caracterizada a necessidade de invalidação do
procedimento licitatório ou do contrato na forma da lei, não
sendo viável a determinação de que tal declaração só tenha
eficácia em momento futuro.