O ato administrativo é uma especie do ato jurídico, extraído da teoria geral do direito. Assim, o fundamento do ato administrativo e o mesmo do ato jurídico, acrescido da finalidade pública. Dessa forma, o ato administrativo, que pode ter origem em qualquer um dos três poderes,
A é o pressuposto de direito e de fato da Administração, que serve para orientar a vontade dos agentes públicos em face da satisfação do interesse público e é regido pelo direito público
B é a manifestação verbal e bilateral de vontade da administração pública, serve para satisfazer o interesse público em detrimento do privado, e regido pelo direito público e pode ser submetido ao controle de legalidade do Poder Judiciário
C é o acontecimento material da Administração, que, independente de traduzir uma manifestação de vontade do Estado, serve para satisfazer o interesse público e pode ser submetido ao controle de legalidade do Poder Judiciário.
D é a manifestação da vontade do Estado, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, e complementar à lei, servindo para satisfazer o interesse público e e regido pelo direito público.